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outubro 25, 2019O prefeito Nilson Gaspar (MDB) sancionou na semana passada a Lei nº 7.225, que dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, mediante o uso de plataformas tecnológicas de comunicação em rede. A Lei foi publicada na edição de sexta-feira (18) da Imprensa Oficial do Município. As empresas com colaboradores que atuam no município terão o prazo de 60 dias para preencherem os requisitos previstos na legislação.
Segundo o prefeito, a matéria foi amplamente discutida com os prestadores de serviços. “Desde o final de 2018 estamos discutindo essa questão em reuniões com motoristas colaboradores e com empresas provedoras de rede de compartilhamento. Por isso, acredito que o texto final atende aos anseios de modernização desses serviços de transporte em nossa cidade, sem prejuízo da segurança e dos interesses públicos envolvidos”, justificou Gaspar.
A Lei determina que para operar em Indaiatuba, a empresa provedora de rede de compartilhamento deverá obter o AOP (Certificado de Autorização de Operação). O primeiro passo é o prévio cadastramento no site da Prefeitura – www.indaiatuba.sp.gov.br, para o fornecimento de informações dos motoristas colaboradores cadastrados, como o nome completo, o número do CPF, ou CNPJ no caso de microempreendedor individual, e a placa do veículo, entre outros dados.
Cada motorista deverá portar o CAO (Certificado de Autorização Operacional), que também será requerido pela empresa no site da Prefeitura. Neste caso, o motorista colaborador deve atender algumas condições, as quais precisam ser comprovadas por documentos que deverão ser anexados digitalmente. A apresentação de comprovante de seguro de acidentes pessoais a passageiros e a comprovação da inscrição no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos da Lei Federal n° 8.213/1991, estão entre as exigências para obter o Certificado.
Poderão ser cadastrados como motoristas colaboradores pessoas físicas ou microempreendedores individuais, e a lei permite que até dois motoristas colaboradores sejam cadastrados para cada veículo, visando o compartilhamento do mesmo. Também é permitido o cadastramento de um segundo veículo vinculado ao mesmo motorista colaborador, apenas como reserva.
Após o requerimento, o motorista colaborador será convocado para apresentação do laudo de inspeção técnica veicular e ambiental, e só depois disso a Prefeitura emite o CAO. Nesse documento constará o número da autorização para operar no município e o prazo de validade; nome, fotografia, endereço e número do registro da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) motorista colaborador; informações do laudo de inspeção veicular; características do veículo; e o número da placa e do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo).
O CAO é de porte obrigatório por parte do motorista e deverá ser mantido em local visível no painel do carro, podendo ser adotado pela Administração um sistema de verificação eletrônica (QR Code).
Outro ponto de destaque da Lei é que as empresas deverão aprimorar os aplicativos ou plataformas tecnológicas de acesso e solicitação do serviço no sentido de serem adaptados para possibilitar a sua plena utilização por pessoa com deficiência, sem a cobrança de quaisquer valores ou encargos adicionais pela prestação desses serviços.
Também ficou garantido pela legislação que as empresas provedoras de rede de compartilhamento não poderão negar a vinculação de veículos de motoristas de taxis e seus auxiliares. Neste caso, serão isentadas do pagamento da Taxa de Fiscalização, Controle e Gerenciamento do veículo em questão. A Taxa de Fiscalização, Controle e Gerenciamento (TFCG) foi fixada em 1,5 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por veículo cadastrado.
Sobre os veículos que serão utilizados no serviço remunerado privado de transporte individual de passageiros, ficou determinado que, além de obedecer às disposições do Código de Trânsito Brasileiro, deverão pertencer ao motorista colaborador ou serem objeto de arrendamento mercantil, comodato, ou locado por eles; ter; ter idade máxima de 10 anos, contada a partir da emissão do primeiro CRLV; estar devidamente licenciado; e estar aprovado em inspeção técnica veicular e ambiental anual realizada por instituição técnica licenciada ou entidade técnica pública ou paraestatal, de acordo com a Portaria Denatran nº 27/2017.
O exercício do serviço remunerado privado de transporte individual de passageiros sem a devida autorização será considerado transporte clandestino, ficando sujeito a remoção do veículo e a aplicação de multa no valor de 160 UFESPs.